sábado, 9 de maio de 2009

Determinismo genético

Síntese e adaptação de texto contido em:
MOTA, Sílvia. Responsabilidade civil decorrente das manipulações genéticas: novo paradigma jurídico ao fulgor do biodireito. Tese (Doutorado em Justiça e Sociedade)–Universidade Gama Filho, Rio de Janeiro, 2005. Em andamento. [Aprovada, por unanimidade, no Exame de Qualificação, realizado em 15 jun. 2005. Orientador: Professor Doutor Guilherme Calmon Nogueira da Gama. Membros da Banca Examinadora: Professor Doutor Ricardo Pereira Lira, Professor Doutor José Ribas Vieira e Professora Doutora Fernanda Duarte].
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Introdução

Surge, atualmente, um forte temor de problemas sociais ligados à discriminação, devido à presença de uma ideologia reducionista no marco geral das investigações do genoma humano; visão esta que não somente se percebe dentro da comunidade científica, mas a transcende em direção à sociedade. A ideologia surge porque a metodologia de investigação utilizada na biologia molecular - o reducionismo metodológico ou explicativo, que abarca questões referentes à estratégia de investigação e à aquisição de conhecimentos - converteu-se numa forma de reducionismo genético, ao afirmar a possibilidade de serem explicadas e determinadas, unicamente por seus genes, todas as propriedades biológicas de um organismo.

O problema se formaliza na seguinte inquirição: encontram-se nas seqüências genéticas a chave para a construção do ser humano?

Na realidade, embora um indivíduo seja resultado da interação de um genoma e um determinado ambiente, não se define somente pelo seu aparato físico, mas por seus pensamentos, suas ações ou, enfim, pela sua forma de ser humano। Desconsiderar esta exposição leva ao risco de graves problemas sociais, encenados repetidamente no palco da vida universal através dos tempos.

1 Breves antecedentes da discriminação genética

Impossível tracejar um quadro da história da genética em poucas linhas, mas alguns casos devem ser trazidos à baila, não somente com o intento de ilustrar os conflitos da nova era, mas como marco de reflexão no sentido de evitar a repetição de alguns fatos no curso da Humanidade, acentuando, dessa forma, a disseminação das desigualdades.

1.1 A pureza da raça

Nos anos vinte ou trinta do século XX, nos Estados Unidos, cresceu a evidência de que a maior parte das enfermidades físicas e psíquicas teriam como base uma deficiência genética. Grande porcentagem da sociedade parecia constituir-se por pessoas geneticamente deficientes. Ademais, difundiu-se ser mais rápida do que a reprodução dos indivíduos considerados normais, a reprodução das pessoas afetadas.

A Lei de Virgínia (Virginia Sterilization Act of 1924) converteu-se no modelo para os estatutos de esterilização em outros Estados e cerca de 50.000 pessoas foram esterilizadas nos Estados Unidos, tornando-se famoso o caso da esterilização involuntária de Carrie Buck (1906-1983), considerada deficiente mental e, portanto, perniciosa à sociedade por sua possibilidade de trazer à vida -e inundar de incapacidade o meio social- mais deficientes. O fato passou à História do Direito e aos Anais de Ciências Sociais. A saga da eugenia e do darwinismo social nos Estados Unidos e também no mundo todo, não pode ser mencionada sem referência à decisão do Tribunal Supremo no referido caso. O fato da integridade legal da esterilização obrigatória ser aceita pelo tribunal máximo em um país comprometido com a liberdade do indivíduo teve um grande impacto. Pode-se admitir, também, que a Lei de Virgínia foi o modelo utilizado como parte do programa nazista de higiene racial, pois em 14 de julho de 1933 inspirou a Lei Alemã da Esterilização. No final do primeiro ano de sua vigência, haviam sido esterilizadas mais de 56.000 pessoas declaradas defeituosas pelos tribunais de saúde hereditária. Entre 1933 e 1945, em decorrência dos programas de higiene racial de Hitler, calcula-se terem sido declaradas defeituosas e esterilizadas pelos nazistas, dois milhões de pessoas, mas não se pode olvidar serem as bases legais, sociais e científicas desta prática, em grande parte, provenientes dos Estados Unidos.[1]

A pureza da raça executada através do extermínio dos judeus, motivado pela odiosidade ínsita ao pensamento hitleriano, permanece ainda ressoante, como elemento trágico da História Universal. Em decorrência, devem-se coibir quaisquer tipos de atitudes que sugiram ameaça à liberdade dos indivíduos, a partir da sua constituição genética.

Neste acordo mútuo, no Brasil, escrever, editar, divulgar e comerciar livros fazendo apologia de idéias preconceituosas e discriminatórias contra a comunidade judaica (Lei nº 7.716/1989, artigo 20, na redação dada pela Lei nº 8.081/1990) constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade (art. 5º, inciso XLII da CRFB/1988). A jurisprudência nacional, em 17 de setembro de 2003, através do Superior Tribunal Federal, em majestoso acórdão, expressou:

[...] Com a definição e o mapeamento do genoma humano, cientificamente não existem distinções entre os homens, seja pela segmentação da pele, formato dos olhos, altura, pêlos ou por quaisquer outras características físicas, visto que todos se qualificam como espécie humana. Não há diferenças biológicas entre os seres humanos. Na essência são todos iguais. [...] A divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político-social. Desse pressuposto origina-se o racismo que, por sua vez, gera a discriminação e o preconceito segregacionista [...] Fundamento do núcleo do pensamento do nacional-socialismo de que os judeus e os arianos formam raças distintas. Os primeiros seriam raça inferior, nefasta e infecta, características suficientes para justificar a segregação e o extermínio: inconciabilidade com os padrões éticos e morais definidos na Carta Política do Brasil e do mundo contemporâneo, sob os quais se ergue e se harmoniza o estado democrático. Estigmas que por si só evidenciam crime de racismo. [...] A ausência de prescrição nos crimes de racismo justifica-se como alerta grave para as gerações de hoje e de amanhã, para que se impeça a reinstauração de velhos e ultrapassados conceitos que a consciência jurídica e histórica não mais admitem. Ordem denegada.[2]

Conquanto seja recente o motivo humano ensejador da elaboração deste acórdão, na realidade, as teorias do determinismo biológico de há muito se transformaram num importante elemento nas lutas políticas e sociais.

O começo das mais recentes explicações biológicas para os fenômenos sociais teve seu ponto de partida em 1969, quando Arthur Jensen publicou um artigo defendendo ser a maior parte das diferenças de resultados nos testes de QI entre brancos e negros, de origem genética.[3] Pretendia demonstrar a ineficácia dos programas educacionais no sentido de igualar a posição social de pretos e brancos sendo melhor educar os negros em direção às tarefas mais mecânicas para as quais os seus genes os predispunham. Este posicionamento causou um grande impacto no seio da comunidade científica. Logo a seguir, a afirmação dessa inferioridade genética dos negros estendeu-se à classe trabalhadora em geral, tornando-se popular através de Richard Herrnstein, professor de Psicologia em Harvard.[4] Também a administração de Nixon, ansiosa por encontrar justificação para cortes severos nos gastos com a assistência social e a educação, achou o argumento genético particularmente útil. Na Inglaterra, defendida pelo psicólogo acadêmico Hans Eisenck, a afirmação de diferenças biológicas de QI entre raças tornou-se parte integrante da campanha contra a imigração negra e asiática.[5]

No século passado, a década de 70 acobertou inúmeras injustiças sociais. Muitos estados americanos instituíram programas de testagem em massa da anemia falciforme entre a população negra na qual a incidência da doença atinge um em cada 400 negros e a cada ano nascem 1.500 bebês com a doença no país. Além de nada contribuírem para melhorar a qualidade da vida, discriminaram-se os portadores da doença, sendo alguns deles recusados em empregos ou impedidos de fazer seguros de saúde. A infelicidade desses acontecimentos originou a elaboração, em 1983, de um relatório sobre testes genéticos, feitos pelo corpo consultor especial da presidência dos Estados Unidos: Testagem e aconselhamento para distúrbios genéticos: Relatório Sobre as Implicações Éticas, Sociais e Jurídicas da Testagem Genética. A primeira recomendação indicava o caráter confidencial a ser atribuído às informações genéticas, impedindo o acesso de terceiros não envolvidos. A segunda desestimulava os programas compulsórios de testagem, devido ao seu limitado alcance. Demarcou-se a preferência pelos programas voluntários, exceto quando se referissem a indivíduos indefesos em situação de risco, como os recém-nascidos. Aos médicos, recomendou-se, na medida do possível, dissessem a verdade a seus pacientes. Os programas de testagem em massa só deveriam ser implantados depois da realização de estudos-pilotos bem conduzidos, nos quais se evidenciasse a compensação de sua aplicabilidade. Seriam exigíveis ao programa de testagem, cuidados e acompanhamentos ao paciente, além de serem levados em consideração para o oferecimento dos testes a freqüência das doenças genéticas em diferentes subgrupos ou grupos raciais da população. Em abril de 1987, especialistas dos National Institutes of Health (NIH) recomendaram novamente a submissão de todos os recém-nascidos ao teste para detecção da anemia falciforme, mas, dessa vez, a motivação justificava-se frente à descoberta de que as crianças com menos de três anos portadoras dessa doença são menos capazes de combater infecções bacterianas e têm 15% de probabilidade de morrer de infecção nos primeiros anos de vida. A incidência poderia ser evitada pela administração de penicilina a essas crianças e os NIH recomendaram àquelas diagnosticadas positivamente o recebimento da devida medicação desde os quatro meses até os cinco anos de idade. A testagem, desta vez, cumpriu a finalidade de proporcionar algum benefício para os testados.[6]

1.2 Discriminação da mulher

Outro aspecto dos argumentos do determinismo biológico com conseqüências políticas diretas é a explicação da dominação das mulheres pelos homens. Estas, alvo de verso e prosa, constituíram-se sempre, desde a mais remota Antigüidade, em objeto de acirradas discussões amorosas e sociais quanto jurídicas; e terá sido a primazia histórica da expoliação à cultura sobre a moral que as converteu, em diversas sociedades, no suceder da evolução da humanidade, em escravas, objetos, criadas dos homens.[7]

Todavia, no Brasil de início do século XX, vozes esquecidas nos meandros da História sobrelevam à sua maneira o valor da mulher, num brado à igualdade entre os dois sexos e a sustentar “[...] a superioridade da Mulhér, não sob o ponto de vista em que éssa superioridade é incontestável, segundo os ensinos pozitivos, mas, por assim dizer, em qualquer terreno.”[8]

Por ocasião da discussão do Projeto do Código Civil, ignorou-se a inovação formulada por Clovis Bevilaqua no sentido de considerar a mulher absolutamente capaz na ordem civil. Contudo, os princípios de incapacidade civil da mulher extremados pelo Código de 1916 foram por demais contraditados, por exemplo, na Acta da 11ª Reunião da Commissão Revisora do Projecto de Código Civil onde consta a diferença de opiniões sobre o § 2º do art. 6º do referido Projeto.

Apesar de vigorosa manifestação a favor da mulher, em defesa da tese de Clovis Bevilaqua, o deputado Solidônio Leite assistiu sucumbirem suas palavras frente à teoria preconizadora da superioridade do sexo masculino em relação ao sexo feminino. Isso se explica justamente porque o direito positivo ainda não abordara convenientemente o confronto entre os dois sexos, incitando o orgulho varonil e apoiando-se na preeminência afetiva da mulher, fazendo-a aceitar com sacrifício e tributo, através dos tempos, o posto obscuro, que lhe fora outorgado pelo homem, em troca da liberdade de ser a zeladora do altruísmo humano.

A afirmação de diferenças básicas entre os sexos, quanto ao temperamento, capacidade de conhecimento e função social natural, tem desempenhado um importante papel na luta contra as exigências políticas do movimento das mulheres. Em relação a esse ponto, afirmava o pai da sociobiologia Edward O. Wilson, de Harvard, mesmo na mais livre e igualitária das sociedades futuras, os homens certamente continuarão a desempenhar papel desproporcionado na vida política, nos negócios, na ciência.[9]

Essa afirmação decorre do fato do sexo feminino ser mais propenso à empatia, às habilidades verbais, sociais e de proteção, ao passo que o sexo masculino volta-se para as habilidades que requerem independência e dominação, além das atividades matemático-espaciais, integrando-se com mais facilidade às habilidades de agressão relacionadas à hierarquia e poder.

1.3 Desvios sociais

Um terceiro aspecto político do determinismo biológico tem sido a explicação dos desvios sociais e, em particular, da violência. Os motins dos negros em algumas cidades americanas, as revoltas individuais ou organizadas dos presos em todo o planeta, os crimes de violência pessoal cuja freqüência vêm aumentando, contribuem para uma consciência da violência explicada com base no determinismo biológico, a especificar um processo causal suficientemente forte para justificar a defesa dos fatos.

2 O equívoco de jaez científico

Conquanto os adeptos do determinismo genético postulem que certos aspectos da personalidade humana e o comportamento dos indivíduos sejam definidos de modo incontestável pelos genes, essa posição encontra-se completamente ultrapassada.[10] Sabe-se, nos dias de hoje, que todo comportamento depende, em maior ou menor grau, de fatores genéticos e/ou ambientais que se interagem num processo assaz intrincado. A expressão determinismo genético deve ser substituída por propensão genética, tendência genética ou influência genética. Os genes estabelecem as tendências humanas, mas estas serão moldadas de acordo com as experiências particulares de cada um.

Conclusão

O atual milênio deparar-se-á com discussões sobre o racismo científico. O descobrimento de que alguns fenótipos desfavoráveis encontram-se freqüentemente em certos grupos étnicos ampliará as questões, podendo levar esse processo a desembocar em violentos distúrbios sociais. Tratar com discriminação uma pessoa, com fulcro na herança genética que ostenta, é uma forma de se consagrar a injustiça. Por tal razão, a exigência de igualdade eleva-se como um valor fundamental das sociedades civilizadas, constituindo-se numa aspiração basilar encontrada na raiz do conceito do Estado Democrático de Direito.

Alcançado este ponto evolutivo ímpar da Humanidade, cabe ao legislador identificar os valores sociais em ebulição, no intento de estabelecer modelos de conduta a serem exteriorizados através regras jurídicas. O comportamento do indivíduo na sociedade, este sim, delimitará a forma pela qual será abordado pelos outros indivíduos ou pelos órgãos jurídicos encarregados de manter a ordem, a paz e a segurança social.

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Notas:

[1] SMITH, J. David. Determinismo biologico y concepto de la responsabilidad social: la leccion de Carrie Buck. In: FUNDACIÓN BANCO BILBAO Vizcaya (Org. e Patroc.); FUNDACIÓN VALENCIANA DE ESTUDIOS AVANZADOS (Col.). Proyecto Genoma Humano: ética. 2. ed. Bilbao: Fundación BBV, 1993, p. 172.
[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Constitucional. Habeas Corpus nº 82424-RS. Relator: Ministro Moreira Alves; Relator do acórdão: Ministro Maurício Corrêa. Brasília, DF, 17 de setembro de 2003. Diário de Justiça, Brasília, DF, 19 mar. 2004, p. 00017. Supremo Tribunal Federal, Brasília, DF. Disponível em: . Acesso em: 8 set. 2004.
[3] JENSEN, Arthur R. How much can we boost IQ and scholastic achivement? Harvard Educational Review, Cambridge, v. 39, p. 1-123, 1969.
[4] LEWONTIN, R. C., ROSE, Steven, KAMIN, Leon J. Genética e política. 106043/4238 ed. Tradução por Inês Busse. Mira-Sintra: Europam, 1984, p. 36.
[5] LEWONTIN, R. C., ROSE, Steven, KAMIN, Leon J. Genética e política. 106043/4238 ed. Tradução por Inês Busse. Mira-Sintra: Europam, 1984, p. 36-37.
[6] WILKIE, Tom. Projeto genoma humano: um conhecimento perigoso. Tradução Maria Luiza X. de A. Borges. Rio de Janeiro: Zahar, 1994, p. 127-129.
[7] Esse desatino chegou a levar Aristóteles, proclamado por Dante como o mestre dos que sabem, a ver-se condenado à morte, “[...] acuzado, ha mais de 22 séculos [...] por ter tributado à sua espoza as honras que érão devidas a Céres; e no seu testamento ele requereu que os réstos déssa espoza fôssem reünidos no seu sepulcro.” MENDES, R. Teixeira. (Conferência). A preeminência social e moral da mulhér: segundo os ensinos da verdadeira siência pozitiva. Rio de Janeiro: [s.ed.], 1908, p. 5. No Brasil, em 1894, Tito Livio publica a obra A mulher e a sociogenia, na qual expressa um pensamento extensamente arraigado às teses determinísticas: “Pelo volume, peso e forma o cerebro feminino é inferior ao cerebro masculino.” (CASTRO, Tito Livio de. A mulher e a sociogenia. Capital Federal: Imprensa da Casa da Moeda, 1894, p. 2). E continua mais adiante: “A superioridade cerebral do homem já se manifesta no recem-nascido, logo é uma acquisição intra-uterina, isto é, hereditaria.” (CASTRO, Tito Livio de. A mulher e a sociogenia. Capital Federal: Imprensa da Casa da Moeda, 1894, p. 11). Do início ao fim, a obra solicita uma justificativa genética no sentido de avalizar a discriminação entre os sexos: “[...] a mulher não tem mais coração que o homem, mas tem mais medula e menos cérebro; o seu typo passou por menor numero de modificações e adaptações que o do homem e por isso caracterisa-se por uma inferioridade mental de origem phylogenica, que se accentúa de mais em mais com a evolução da especie, tendo partido de um remoto tronco primata. Considerada a condição da mulher durante o período da existência da especie humana, encontra-se nessa condição a causa da inferioridade mental existente hoje. Da pre-historia á barbaria a mulher foi um utensilio vivo como ainda é o escravo nos lugares em que perdura o regimen da escravidão. Foi um animal domestico de pouco valor, porque era facil adquiril-o e domestical-o [...] A influencia da mulher sobre as gerações que se formam é nociva, porque é uma influencia do typo que não evolue [...]” CASTRO, Tito Livio de. A mulher e a sociogenia. Capital Federal: Imprensa da Casa da Moeda, 1894, p. 381-385.
[8] MENDES, R. Teixeira. (Conferência). A preeminência social e moral da mulhér: segundo os ensinos da verdadeira siência pozitiva. Rio de Janeiro: [s.ed.], 1908, p. 4.
[9] WILSON, E. O. Human decency is animal. New York Times Magazine, New York, p. 38-50, 12 oct. 1975.
[10] Ler a respeito: CALEGARO, Marco M. Psicologia e genética: o que causa o comportamento? Cérebro & Mente; revista eletrônica de divulgação científica em neurociência, Campinas, n. 14, nov. 2001/mar. 2002. Disponível em: <http://www.cerebromente.org.br/n14/mente/genetica-comportamental1.html>. Acesso em: 22 jun. 2006.

Referências

ACTAS das Reuniões da Commissão Revisora do Projecto de Codigo Civil. Instituto da Ordem dos Advogados Brazileiros. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1906.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Constitucional. Habeas Corpus nº 82424-RS. Relator: Ministro Moreira Alves; Relator do acórdão: Ministro Maurício Corrêa. Brasília, DF, 17 de setembro de 2003. Diário de Justiça, Brasília, DF, 19 mar. 2004, p. 00017. Supremo Tribunal Federal, Brasília, DF. Disponível em: <http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=SJUR&n=-julg&s1=racismo&u=http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/Jurisp.asp&Sect1
=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=SJURN&p=1&r=2&f=G&l=20
THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=SJURN&p=1&r=2&f=G&l=20>. Acesso em: 8 set. 2004.

CALEGARO, Marco M. Psicologia e genética: o que causa o comportamento? Cérebro & Mente; revista eletrônica de divulgação científica em neurociência, Campinas, n. 14, nov. 2001/mar. 2002. Disponível em: <http://www.cerebromente.org.br/n14/mente/genetica-comportamental1.html>. Acesso em: 22 jun. 2006.

CASTRO, Tito Livio de. A mulher e a sociogenia. Capital Federal: Imprensa da Casa da Moeda, 1894.
GOMES, Hélio. Medicina legal. 11. ed. Rio de Janeiro: F. Bastos, 1968.

JENSEN, Arthur R. How much can we boost IQ and scholastic achivement? Harvard Educational Review, Cambridge, v. 39, p. 1-123, 1969.

LEWONTIN, R. C., ROSE, Steven, KAMIN, Leon J. Genética e política. 106043/4238 ed. Tradução por Inês Busse. Mira-Sintra: Europam, 1984.

MENDES, R. Teixeira. (Conferência). A preeminência social e moral da mulhér: segundo os ensinos da verdadeira siência pozitiva. Rio de Janeiro: [s.ed.], 1908.

SMITH, J. David. Determinismo biologico y concepto de la responsabilidad social: la leccion de Carrie Buck. In: FUNDACIÓN BANCO BILBAO Vizcaya (Org. e Patroc.); FUNDACIÓN VALENCIANA DE ESTUDIOS AVANZADOS (Col.). Proyecto Genoma Humano: ética. 2. ed. Bilbao: Fundación BBV, 1993.

SMITH, J. David. Determinismo biologico y concepto de la responsabilidad social: la leccion de Carrie Buck. In: FUNDACIÓN BANCO BILBAO Vizcaya (Org. e Patroc.); FUNDACIÓN VALENCIANA DE ESTUDIOS AVANZADOS (Col.). Proyecto Genoma Humano: ética. 2. ed. Bilbao: Fundación BBV, 1993.

WILKIE, Tom. Projeto genoma humano: um conhecimento perigoso. Tradução Maria Luiza X. de A. Borges. Rio de Janeiro: Zahar, 1994.

WILSON, E. O. Human decency is animal. New York Times Magazine, New York, p. 38-50, 12 oct. 1975.

Um comentário:

Anônimo disse...

Carissima dra Silvia.Importantissima a publicação da síntese de sua tese de
doutouramento em Justiça e Sociedade para que todos os leitores,sejam
doutos,mestres ou especialista em qualquer área do conhecimento possam tomar
conhecimento das implicações genéticas e decomo a mulher foi vista
milenarmete e,até mesmo nos dias atuais.
Parabéns.Depois,debruçar-me-ei
sobre os trabalhos poéticos.
Cezar Ubaldo (Registered) 2009-04-19 12:07:26
______
Sobre: Determinismo geético.
Comentário postado no site Autores.com.br: http://www.autores.com.br/2009032917106/Artigos-Cientificos/Ciencias-Sociais/determinismo-genetico-e-direito-igualdade-desigualdade-genetica-e-injustica-social.html